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Artigo - 10-07-2025

Tribunal mantém condenação de concessionária por objeto na pista que causou acidente

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de uma concessionária de rodovia ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de acidente causado por objeto metálico deixado na pista. A decisão, unânime, reafirma a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos pela conservação e segurança das vias sob sua administração.

No caso, uma seguradora, após indenizar o proprietário de um veículo avariado pelo impacto com o objeto na estrada, ajuizou ação regressiva contra a concessionária responsável pelo trecho. A empresa alegava não ter contribuído para o acidente, sustentando a existência de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio condutor do veículo. As teses foram rechaçadas tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal.

Segundo a decisão, a concessionária, ao assumir a administração da rodovia mediante delegação do poder público, compromete-se a manter condições seguras de tráfego. A existência de um objeto estranho na pista, sem a devida remoção, configura falha na prestação do serviço, independentemente da apuração de culpa subjetiva.

A Corte reforçou que a responsabilidade das concessionárias é regida pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que impõem a reparação dos danos causados por omissão ou falha na prestação de serviços públicos, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro – o que não foi demonstrado nos autos.

A alegação de caso fortuito também foi afastada, sob o fundamento de que a presença de objetos na pista é previsível e deve ser evitada por meio de fiscalização e manutenção contínuas, deveres inerentes ao contrato de concessão. A suposta imprudência do condutor também não encontrou respaldo probatório.

Com a decisão, a sentença foi integralmente mantida, e os honorários advocatícios foram majorados em razão do desprovimento do recurso.

Processo nº 1001838-97.2021.8.26.0624 – TJ/SP