unitri unitri

Publicações

Artigo - 15-07-2025

Justiça condena companhia aérea a ressarcir seguradora por extravio temporário de bagagens

A 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou procedente a ação regressiva movida por uma seguradora contra uma companhia aérea, reconhecendo o direito ao ressarcimento decorrente do extravio temporário de bagagens.


Contexto do caso

De acordo com a petição inicial, a seguradora indenizou passageiros segurados após a perda momentânea de suas malas durante voos internacionais. Com base no direito de sub-rogação, a empresa pleiteou o reembolso dos valores pagos, assumindo a posição jurídica dos clientes indenizados.


Defesa da companhia aérea

Em sua contestação, a companhia aérea alegou que:

  • o extravio foi apenas temporário;

  • as bagagens foram devolvidas em prazo razoável;

  • não houve ilicitude em sua conduta;

  • e que a sub-rogação não seria aplicável ao caso.


Entendimento do juízo

O juízo afastou os argumentos da defesa e concluiu que:

  • Mesmo o extravio temporário configura falha na prestação do serviço, segundo a legislação brasileira e tratados internacionais sobre transporte aéreo;

  • A posterior devolução das bagagens é irrelevante para fins de responsabilização;

  • Os passageiros tiveram gastos comprovados com a aquisição de roupas e itens essenciais durante o período em que estiveram sem seus pertences.


Validade da sub-rogação

A sentença também reconheceu como válida a sub-rogação da seguradora, com base:

  • no art. 786 do Código Civil;

  • e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza o ressarcimento pelo valor pago ao segurado.


Condenação

Com isso, a companhia aérea foi condenada ao pagamento:

  • do valor indenizado à seguradora;

  • corrigido monetariamente desde o desembolso;

  • com juros de mora a partir da citação;

  • além das custas processuais e dos honorários advocatícios.


Processo nº 1187947-40.2024.8.26.0100 – TJ/SP