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Artigo - 17-07-2025

Justiça reconhece dever de ressarcimento por mensalidades pagas a menor após revogação de liminar

A 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, vinculada ao Tribunal de Justiça de São Paulo, julgou procedente ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde, reconhecendo o direito ao ressarcimento de valores pagos a menor por beneficiária que se beneficiou de decisão liminar posteriormente revogada.

No caso, a segurada havia ingressado com ação revisional para contestar os reajustes aplicados em sua mensalidade, obtendo liminar que lhe permitiu efetuar pagamentos reduzidos ao longo do processo. Contudo, após a tramitação da demanda, o pedido foi julgado improcedente, com a consequente revogação da tutela de urgência.

Com base nesse cenário, a operadora ingressou com nova ação para cobrar a diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos conforme contrato, totalizando R$ 271.260,55.

A defesa da beneficiária apresentou preliminares de prescrição e alegou inadequação da via eleita, além de sustentar que teria agido de boa-fé ao cumprir os efeitos da liminar. No entanto, o juízo afastou ambas as preliminares e reconheceu a legitimidade da cobrança.

Segundo a sentença, o exercício da ação de conhecimento é cabível para a cobrança dos valores pagos a menor, configurando-se interesse processual. O juiz também entendeu que o prazo prescricional aplicável ao caso é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, afastando a alegação de prescrição ânua.

No mérito, o juízo entendeu que não era necessária a produção de novas provas, sendo possível o julgamento antecipado da lide. Constatou-se que, mesmo diante da liminar, a parte autora utilizou regularmente os serviços médico-assistenciais, sem o pagamento integral dos prêmios contratados, o que gerou prejuízo à operadora.

A sentença fixou como valor da condenação a quantia indicada na petição inicial, corrigida e acrescida de juros legais a partir de 24/10/2024 — data da última apuração da dívida. Além disso, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada.

Por fim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte ré não comprovou hipossuficiência econômica, possuindo plano de saúde ativo, tendo contratado advogada particular e não apresentado sequer declaração de pobreza.

Processo nº 1033461-63.2024.8.26.0564 – TJ/SP