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Justiça afasta indenização por negativação diante de débito legítimo com operadora de plano de saúde
A 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgou improcedente ação indenizatória movida por empresa que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débito com operadora de plano de saúde.
A autora alegava que a negativação foi indevida, pois teria ocorrido após decisão judicial que reconheceu o cancelamento do contrato, sustentando a existência de dano moral.
Contudo, ao analisar os autos, o juízo entendeu que o débito questionado se referia a prêmio com vencimento anterior à data do cancelamento contratual, o que tornou legítima a cobrança e, por consequência, o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito.
A sentença ressaltou que a documentação apresentada pela operadora comprovou a regularidade da dívida, não havendo impugnação específica por parte da autora quanto ao valor ou à existência do débito.
O magistrado também destacou que, embora a responsabilidade das operadoras de saúde seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a inscrição em cadastro de inadimplentes não configura ato ilícito por si só, desde que lastreada em dívida existente, vencida e exigível.
Ainda segundo a decisão, não houve abuso de direito nem erro na negativação, o que afasta qualquer ofensa à honra do consumidor.
A tese de falta de comunicação prévia também foi afastada, com fundamento de que a obrigação de notificação cabe ao próprio órgão de proteção ao crédito, e não ao credor.
Com base nessas premissas, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Processo nº 1158452-48.2024.8.26.0100 – TJ/SP
