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Decisão Judicial sobre Plano de Saúde — Cancelamento por fraude na contratação
O Juizado Especial de Feira de Santana/BA analisou ação proposta por beneficiária que buscava a anulação do cancelamento de seu plano de saúde coletivo, além da reativação do contrato, indenização por danos morais e ressarcimento de despesas médicas.
Na demanda, a autora alegava ter sido surpreendida com a rescisão unilateral do plano, afirmando que não havia cometido nenhuma irregularidade e que não foi devidamente notificada sobre a exclusão.
As operadoras de saúde, em sua defesa, comprovaram que a exclusão ocorreu após auditoria interna identificar fraude na contratação, pois não havia comprovação de vínculo da autora com a associação utilizada para adesão ao plano. Sustentaram, ainda, que houve notificação prévia e que não praticaram qualquer ato ilícito.
Na análise do caso, o juízo reconheceu que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas destacou que, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é necessário apresentar elementos mínimos de prova para sustentar o direito alegado.
No processo, ficou comprovada a ausência de vínculo legítimo com a entidade indicada, o que caracterizou fraude na contratação. A decisão citou precedentes que confirmam a legalidade da rescisão unilateral de planos coletivos em casos de fraude, considerando que a operadora exerceu regularmente um direito previsto em lei e nas normas da ANS.
Diante disso, foram julgados improcedentes todos os pedidos e revogada a liminar que havia determinado a manutenção do contrato. A sentença também destacou que a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar provas mínimas sobre os fatos constitutivos de seu direito.
A decisão reafirma a legitimidade da rescisão unilateral em situações de fraude contratual e a importância da boa-fé objetiva na formação e execução dos contratos de saúde suplementar.
Processo nº 0019073-23.2025.8.05.0080 – TJ/BA
