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Artigo - 25-09-2025

Justiça do DF reconhece fraude em contratação de plano de saúde

A Vara Cível do Guará/DF julgou procedente ação movida por operadora de saúde para reaver valores pagos em atendimentos decorrentes de contrato firmado mediante documentos falsos.

Na demanda, foi constatado que a contratação ocorreu com uso de declaração sindical e carta de permanência inexistentes, configurando fraude. O juízo destacou que houve conluio entre a beneficiária e a corretora responsável pela intermediação, caracterizando conduta dolosa.

As provas juntadas aos autos, incluindo confissões formais em acordos de não persecução penal, reforçaram a tese da operadora de que não se tratava de erro ou equívoco, mas de fraude premeditada para obtenção de vantagem indevida. O magistrado aplicou os arts. 186, 927, 884 e 885 do Código Civil, reconhecendo o ato ilícito e o enriquecimento sem causa.

Outro ponto relevante foi a discussão sobre a prescrição, afastada com base no art. 200 do Código Civil. O juiz destacou que, em hipóteses de apuração criminal, o prazo prescricional só se inicia após decisão definitiva na esfera penal. Como a ação foi ajuizada antes da sentença criminal, não havia prescrição a ser reconhecida.

Ao final, a sentença determinou a responsabilidade solidária dos envolvidos, fixando a obrigação de ressarcir integralmente os prejuízos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.

Processo nº 0710609-84.2023.8.07.0014 – TJDFT