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Tribunal reforça dever de concessionárias indenizarem prejuízos por falhas no fornecimento de energia
Em importante precedente sobre a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma decisão de primeira instância e reconheceu o dever de indenizar pelos danos materiais provocados por falhas no fornecimento de energia.
O caso envolveu uma seguradora que, após indenizar sua cliente por danos em diversos equipamentos elétricos — como motores, computadores, sistema de monitoramento e aparelhos industriais —, ingressou com ação regressiva buscando o ressarcimento dos valores pagos. Os laudos técnicos apresentados demonstraram que os prejuízos decorreram de oscilações e variações de tensão, configurando má prestação do serviço público.
O colegiado destacou que, mesmo tratando-se de unidade consumidora pertencente ao chamado “Grupo A”, ou seja, com fornecimento em alta tensão e contrato de demanda, a concessionária de energia não está isenta da responsabilidade objetiva prevista nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além disso, ressaltou-se que a concessionária não apresentou provas capazes de afastar o nexo causal, como os relatórios técnicos obrigatórios do Módulo 9 do PRODIST.
Com base no conjunto probatório, o Tribunal concluiu que houve falha no serviço e determinou o ressarcimento integral dos prejuízos comprovados, reforçando a proteção do consumidor e o princípio da responsabilidade objetiva nas relações de prestação de serviços públicos essenciais.
Processo nº 1009506-26.2023.8.26.0309
