unitri unitri

Publicações

Artigo - 08-01-2026

Justiça reconhece direito de regresso de seguradora após danos em shopping center

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro analisou recurso em ação regressiva decorrente de danos materiais causados a estabelecimento comercial instalado em shopping center e manteve a condenação das administradoras do empreendimento ao ressarcimento dos prejuízos suportados por seguradora.

 

O caso teve origem em sinistro de grandes proporções ocorrido nas dependências do centro comercial, envolvendo incêndio e posterior rompimento de tubulação, fatos que impediram o funcionamento regular da loja segurada. Diante do pagamento da indenização securitária, a seguradora ingressou em juízo buscando o ressarcimento, com fundamento no direito de sub-rogação previsto no artigo 786 do Código Civil.

 

No julgamento, o tribunal afastou a alegação de ilegitimidade passiva das administradoras do shopping, reconhecendo que havia ingerência direta na gestão do empreendimento, inclusive na contratação das empresas responsáveis pelas obras e pela manutenção das áreas comuns. Ficou consignado que a responsabilidade decorre não apenas da relação contratual, mas também do dever de segurança e conservação das instalações sob administração do centro comercial.

 

A decisão destacou que os danos foram devidamente comprovados por perícia judicial e por laudos técnicos independentes, os quais gozam de presunção de veracidade em razão do princípio do mutualismo que rege os contratos de seguro. As rés, por sua vez, não conseguiram afastar o fato constitutivo do direito da seguradora, ônus que lhes competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

O acórdão também afastou a tese de enriquecimento sem causa do segurado, ressaltando que não houve comprovação de pagamento indevido ou duplicado, mantendo íntegro o direito regressivo da seguradora. Além disso, foram majorados os honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

 

Com isso, o Tribunal manteve integralmente a sentença de procedência, reafirmando o entendimento de que administradoras de shopping center respondem pelos danos decorrentes de falhas estruturais e de manutenção em áreas comuns, bem como pelo ressarcimento devido à seguradora que indenizou o segurado. 

 

Processo nº 043089-20.2016.8.19.0001