Publicações
STJ reafirma necessidade de cálculo atuarial para definição de reajuste por faixa etária em planos de saúde
O Superior Tribunal de Justiça julgou agravo interno em recurso especial envolvendo discussão sobre reajuste por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde.
No caso analisado, o Tribunal de origem havia reconhecido a abusividade do reajuste aplicado quando do ingresso do beneficiário na faixa etária dos 59 anos, substituindo o percentual contratual por índice fixo considerado mais razoável, com base em média de mercado divulgada pela ANS.
Ao apreciar o recurso, o STJ destacou que a jurisprudência consolidada da Corte admite o controle judicial de reajustes abusivos, inclusive em contratos coletivos, especialmente quando constatada onerosidade excessiva, afronta à boa-fé objetiva ou potencial discriminação ao consumidor idoso. Contudo, ressaltou que, uma vez reconhecida eventual abusividade, não compete ao Judiciário arbitrar diretamente novo percentual de reajuste sem respaldo técnico atuarial.
Segundo o entendimento reafirmado pela Corte, a definição do índice adequado deve ocorrer em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, mediante realização de cálculos atuariais capazes de aferir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e as características específicas da carteira segurada.
O acórdão enfatizou ainda que a utilização de índices médios de mercado, sem correlação direta com a realidade contratual e atuarial do plano discutido, não atende aos critérios técnicos exigidos para recomposição do mutualismo inerente aos contratos de saúde suplementar.
Com esses fundamentos, o STJ deu parcial provimento ao recurso para afastar a fixação judicial imediata do percentual substitutivo e determinar que o índice adequado seja apurado posteriormente, por meio de prova técnica atuarial.
AgInt no Recurso Especial nº 2.237.626 – SP (2025/0389217-9)
