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Decisão Judicial sobre Plano de Saúde — Cancelamento após fim de vínculo empregatício
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analisou ação movida por beneficiária que buscava a manutenção de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, mesmo após ter sido desligada da empresa e permanecer pagando as mensalidades por vários anos.
Na demanda, a autora alegou que o cancelamento foi abusivo, uma vez que não havia deixado de pagar as mensalidades e não teria sido notificada previamente da exclusão. Ocorre que a operadora comprovou que a consumidora havia perdido o vínculo trabalhista desde 2020 e que já havia ultrapassado o limite de 24 meses de permanência previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98.
A decisão destacou que a legislação garante ao ex-empregado o direito de permanecer no plano coletivo por um período máximo de até dois anos após a demissão sem justa causa, mas que não existe direito adquirido à manutenção além desse prazo, ainda que as mensalidades continuem sendo pagas.
Outro ponto ressaltado pelo magistrado foi o previsto na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que autoriza a operadora a rescindir o contrato unilateralmente em situações de fraude ou manutenção irregular do vínculo, inclusive sem necessidade de aviso prévio.
Diante desse contexto, o juízo concluiu pela regularidade da rescisão contratual, afastou o pedido de devolução de valores e julgou improcedentes as pretensões da consumidora.
A sentença reafirma a necessidade de observância dos limites legais para permanência em planos coletivos e reforça que não há direito automático de continuidade além do prazo estabelecido em lei.
Processo nº 0718615-61.2024.8.07.0009 – TJDFT
