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Artigo - 22-01-2026

Justiça afasta aplicação de índice da ANS a plano de saúde coletivo por adesão

A Justiça estadual analisou ação revisional que questionava reajuste anual aplicado a plano de saúde coletivo por adesão, no qual se buscava a substituição do percentual praticado pelo índice fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais.

Na sentença, foi reafirmado que os contratos coletivos possuem natureza jurídica distinta dos planos individuais ou familiares, razão pela qual não se submetem aos limites de reajuste estabelecidos pela ANS. Nessa modalidade contratual, os aumentos decorrem da sinistralidade do grupo e da variação dos custos médico-hospitalares, observando a lógica do mutualismo.

O julgado também destacou que a cláusula contratual que prevê reajuste por sinistralidade não é nula por si só, ainda que não detalhe a fórmula atuarial de cálculo, sendo suficiente a previsão do critério técnico adotado, desde que lícito e compatível com o regime dos planos coletivos.

Outro ponto relevante da decisão foi o reconhecimento dos limites da atuação do Poder Judiciário, ressaltando que não cabe ao juiz atuar como órgão regulador ou criar soluções híbridas, aplicando índices próprios de planos individuais a contratos coletivos, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do sistema.

A sentença ainda enfatizou o princípio da congruência, esclarecendo que, diante de pedido específico e exclusivo de substituição do reajuste pelo índice da ANS, não é possível ao magistrado fixar índice diverso ou determinar recálculo atuarial não requerido, sob pena de decisão extra petita.

Com esses fundamentos, os pedidos foram julgados improcedentes, reforçando a jurisprudência que reconhece a legalidade dos reajustes por sinistralidade em planos coletivos, desde que devidamente previstos e tecnicamente justificados.

Processo nº 0058615-72.2025.8.17.2001