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Justiça afasta indenização por inscrição em cadastro de inadimplentes diante de débito legítimo
Em recente decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, o Poder Judiciário julgou improcedente ação indenizatória movida por empresa que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito por operadora de plano de saúde.
A autora alegava que a negativação teria ocorrido indevidamente após decisão judicial que reconheceu o cancelamento contratual, sustentando, por isso, a existência de dano moral.
Na análise do mérito, o magistrado responsável entendeu que o débito questionado dizia respeito a prêmio com vencimento anterior à data do cancelamento do contrato — fato que tornou legítima a cobrança e, por consequência, a negativação.
A sentença ressaltou que a documentação juntada pela parte ré comprovou a regularidade da dívida, não havendo impugnação específica por parte da autora.
O juiz destacou ainda que, embora a responsabilidade das operadoras de plano de saúde seja objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a inscrição em cadastro de inadimplentes não configura, por si só, ato ilícito, desde que esteja amparada por dívida existente e exigível.
Nesse contexto, ausente abuso de direito ou erro na negativação, não se configura ofensa à honra do consumidor.
A decisão também afastou o argumento de ausência de comunicação prévia, enfatizando que a obrigação de notificação recai sobre os órgãos mantenedores dos cadastros — e não sobre o credor.
Concluindo pela legalidade do apontamento e pela inexistência de dano moral indenizável, a sentença julgou improcedentes os pedidos da parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Processo nº 1158452-48.2024.8.26.0100 – TJ/SP
