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Artigo - 31-03-2026

Justiça afasta tese de “falso coletivo” e valida reajustes em plano por adesão

Em recente sentença, a Justiça analisou ação revisional na qual se alegava que contrato de plano de saúde coletivo por adesão configuraria “falso coletivo”, com pedido de aplicação dos índices de reajuste previstos para planos individuais.

A decisão reconheceu que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável aos contratos de plano de saúde, isso não implica a automática incidência das regras próprias dos planos individuais aos contratos coletivos. Cada modalidade possui regime jurídico distinto.

O juízo destacou que, nos planos coletivos, o reajuste por variação de custos e por sinistralidade é definido conforme as normas contratuais pactuadas entre a operadora e a estipulante, devendo apenas ser comunicado à agência reguladora. Assim, o simples fato de não seguir o índice anual fixado para planos individuais não caracteriza abusividade.

Quanto à alegação de “falso coletivo”, a sentença ressaltou que essa tese exige prova robusta da inexistência de vínculo associativo legítimo. No caso analisado, houve comprovação documental de vínculo com a entidade de classe, além de assinatura de proposta de adesão específica, afastando a alegação de artificialidade contratual.

Também foi consignado que a ausência de participação direta do beneficiário nas negociações não descaracteriza a natureza coletiva do plano, especialmente quando há anuência formal às condições contratuais.

Diante da inexistência de ilegalidade nos reajustes e da não comprovação de ato ilícito, os pedidos foram julgados improcedentes, reafirmando o entendimento de que planos coletivos não se submetem automaticamente aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais.

Processo nº 7028647-20.2025.8.22.0001