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Justiça baiana nega indenização por cancelamento de plano de saúde diante de ausência de vínculo com empresa contratante
Sentença proferida pelo Sistema dos Juizados da Comarca de Itabuna/BA julgou improcedente ação movida por beneficiário de plano de saúde coletivo que alegava ter sido surpreendido com o cancelamento unilateral do contrato, supostamente sem aviso prévio ou justificativa.
O autor pleiteava a reativação do plano e indenização por danos morais, alegando ter sido impedido de realizar consulta e exames médicos.
Na análise do caso, o juízo reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
No entanto, após exame dos documentos juntados aos autos, concluiu-se que a operadora comprovou ter notificado a empresa estipulante — contratante do plano — acerca da ausência de vínculo empregatício entre diversos beneficiários, inclusive o autor, o que desautorizava a manutenção do contrato coletivo.
Segundo a decisão, o plano foi cancelado apenas após a abertura de prazo para regularização das informações cadastrais, e a operadora agiu de acordo com os regulamentos do setor, não havendo prova de abuso ou de violação contratual.
Também foi afastada a alegação de que o autor desconhecia os motivos do cancelamento, uma vez que a comunicação foi feita diretamente à estipulante, responsável pela gestão dos vínculos contratuais.
Com base nesse contexto, a sentença reconheceu que não houve ato ilícito nem falha na prestação do serviço, mas sim a aplicação de regra contratual decorrente da ausência de vínculo formal com a empresa contratante.
Assim, não se configuraram os pressupostos para o acolhimento do pedido de indenização por dano moral.
Diante disso, o pedido foi julgado improcedente e a liminar anteriormente concedida foi revogada.
Processo nº 0018535-74.2024.8.05.0113 – TJ/BA
