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Artigo - 20-05-2025

Justiça condena companhia aérea a ressarcir seguradora por extravio temporário de bagagens

O juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou procedente a ação regressiva movida por uma seguradora contra uma companhia aérea, reconhecendo o direito ao ressarcimento em virtude do extravio temporário de bagagens.

De acordo com a inicial, em razão da perda momentânea de malas durante voos internacionais, a seguradora indenizou os passageiros segurados e pleiteou a sub-rogação nos direitos de seus clientes para reaver o montante pago.

A companhia aérea contestou, alegando que o extravio foi temporário e que as bagagens teriam sido devolvidas em prazo razoável, além de sustentar que a sub-rogação não seria aplicável ao caso e que não houve ilicitude.

O juízo, contudo, reconheceu que, nos termos da legislação aplicável e dos tratados internacionais sobre transporte aéreo, o extravio, ainda que temporário, configura falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a devolução posterior das bagagens. Além disso, ficou comprovado que os passageiros precisaram adquirir roupas e outros pertences essenciais durante o período em que estiveram desprovidos de seus bens.

Considerou-se também válida a sub-rogação da seguradora, nos moldes do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal.

Assim, a sentença condenou a companhia aérea ao pagamento da quantia correspondente ao valor indenizado, corrigida monetariamente desde o desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo nº 1187947-40.2024.8.26.0100 – TJ/SP