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Justiça condena companhia aérea a ressarcir seguradora por extravio temporário de bagagens
A 40ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo julgou procedente a ação regressiva movida por uma seguradora contra uma companhia aérea, reconhecendo o direito ao ressarcimento decorrente do extravio temporário de bagagens.
Contexto do caso
De acordo com a petição inicial, a seguradora indenizou passageiros segurados após a perda momentânea de suas malas durante voos internacionais. Com base no direito de sub-rogação, a empresa pleiteou o reembolso dos valores pagos, assumindo a posição jurídica dos clientes indenizados.
Defesa da companhia aérea
Em sua contestação, a companhia aérea alegou que:
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o extravio foi apenas temporário;
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as bagagens foram devolvidas em prazo razoável;
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não houve ilicitude em sua conduta;
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e que a sub-rogação não seria aplicável ao caso.
Entendimento do juízo
O juízo afastou os argumentos da defesa e concluiu que:
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Mesmo o extravio temporário configura falha na prestação do serviço, segundo a legislação brasileira e tratados internacionais sobre transporte aéreo;
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A posterior devolução das bagagens é irrelevante para fins de responsabilização;
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Os passageiros tiveram gastos comprovados com a aquisição de roupas e itens essenciais durante o período em que estiveram sem seus pertences.
Validade da sub-rogação
A sentença também reconheceu como válida a sub-rogação da seguradora, com base:
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no art. 786 do Código Civil;
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e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza o ressarcimento pelo valor pago ao segurado.
Condenação
Com isso, a companhia aérea foi condenada ao pagamento:
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do valor indenizado à seguradora;
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corrigido monetariamente desde o desembolso;
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com juros de mora a partir da citação;
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além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Processo nº 1187947-40.2024.8.26.0100 – TJ/SP
