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Justiça confirma validade de reajustes por faixa etária e sinistralidade em contrato coletivo de plano de saúde
Sentença proferida por Vara Cível da Comarca de São Paulo confirmou a legalidade dos reajustes aplicados em contrato coletivo empresarial de plano de saúde, julgando improcedente ação que buscava a exclusão de aumentos por faixa etária e sinistralidade.
A parte autora alegava a abusividade dos reajustes aplicados ao longo da relação contratual, argumentando que os aumentos comprometeriam o equilíbrio econômico do contrato e solicitando a limitação dos reajustes aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Também pleiteava a devolução de eventuais valores pagos a maior.
Na decisão, o magistrado observou que se tratava de relação comercial entre empresas, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu a validade das cláusulas contratuais que preveem reajustes com base na mudança de faixa etária dos segurados, respaldadas no artigo 15 da Lei nº 9.656/98.
O juiz destacou que os reajustes por faixa etária têm fundamento na elevação do risco atuarial decorrente do aumento da idade, sendo prática comum e autorizada no setor de seguros. Argumentou que, caso tais reajustes fossem vedados, haveria repasse dos custos aos segurados mais jovens, resultando em distorções e oneração indevida.
Quanto aos reajustes por sinistralidade, a sentença entendeu que os índices aplicados não se mostraram desproporcionais ou abusivos. O contrato foi considerado compatível com os critérios de razoabilidade e equilíbrio financeiro, especialmente por se tratar de plano coletivo, no qual as negociações são intermediadas por entidade representativa.
O magistrado também ressaltou que o controle da adequação dos reajustes por sinistralidade é competência da ANS, e que não foram demonstrados elementos concretos que justificassem a intervenção judicial.
Ao final, a ação foi julgada improcedente, reconhecendo-se a licitude da política de reajustes contratualmente prevista e afastando qualquer irregularidade nos valores cobrados durante a vigência do contrato.
• Processo nº 1069614-35.2024.8.26.0002
