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Justiça reafirma impossibilidade de aplicar índices da ANS a planos coletivos de saúde
Em recente decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais do Consumidor, o Judiciário baiano reafirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional acerca dos reajustes aplicados aos planos de saúde coletivos, afastando a pretensão de equiparação automática aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.
No julgamento, destacou-se que o ordenamento jurídico brasileiro prevê modalidades distintas de contratação de planos de saúde, cada qual submetida a regimes jurídicos próprios. Enquanto os planos individuais e familiares sofrem maior intervenção regulatória — inclusive com limitação percentual anual definida pela ANS —, os planos coletivos, especialmente os coletivos por adesão, possuem base atuarial diversa e são regidos por regras específicas, que não autorizam a aplicação indiscriminada dos índices dos contratos individuais.
A decisão ressaltou que a mera insatisfação do consumidor com os percentuais de reajuste não é suficiente para descaracterizar a natureza coletiva do contrato. Para que houvesse a conversão do regime jurídico, seria necessária a comprovação de irregularidade grave na contratação, como a existência de um “falso coletivo”, o que não se verificou no caso analisado.
O magistrado também enfatizou que a substituição dos reajustes pactuados por índices da ANS, sem respaldo técnico-atuarial, configuraria a adoção de percentual aleatório, com potencial de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e, em última análise, a própria sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.
Com base nessas premissas, foram julgados improcedentes os pedidos de revisão contratual, devolução de valores e indenização por danos morais, por serem todos decorrentes da tese principal afastada. A decisão reforça a orientação de que, embora seja possível o controle judicial da legalidade dos reajustes, não é juridicamente admissível impor aos planos coletivos os mesmos parâmetros regulatórios dos planos individuais, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas.
Processo nº 0001877-83.2025.8.05.0001
