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Justiça reconhece direito de seguradora a ressarcimento por incêndio em condomínio no RS
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reformou uma sentença de primeira instância e reconheceu o direito de uma seguradora ao ressarcimento dos valores pagos a um condomínio, em razão de um incêndio iniciado em uma das unidades autônomas.
Contexto do Caso
O incêndio ocorreu em julho de 2020, destruindo parte do edifício localizado em Caxias do Sul/RS. Após o pagamento da indenização securitária ao condomínio, a seguradora ajuizou uma ação regressiva contra a ocupante da unidade onde o sinistro teve início, buscando o ressarcimento do valor despendido.
Sentença de 1ª Instância e Reforma
Inicialmente, o pedido foi julgado extinto com base na prescrição ânua, sob o argumento de que a ocupante também seria segurada no contrato condominial. No entanto, o Tribunal reformou a decisão, destacando que:
|O pagamento do prêmio do seguro pelo condômino não confere a ele a condição de segurado individual, pois a apólice foi contratada exclusivamente em nome do condomínio.
Com isso, aplicou-se o prazo prescricional trienal, afastando a tese de prescrição.
Mérito da Decisão
A decisão reconheceu que:
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A seguradora comprovou o pagamento da indenização;
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Houve nexo de causalidade entre o incêndio e os danos ao edifício;
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Responsabilidade civil objetiva foi aplicada, bastando a comprovação do dano e do nexo causal;
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A ré não apresentou provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Condenação
O Tribunal julgou procedente o pedido de ressarcimento e condenou a ocupante da unidade ao pagamento de:
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R$ 213.292,76,
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Corrigido pelo IPCA desde o desembolso até a citação,
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E, posteriormente, atualizado pela Taxa SELIC.
Além disso, foi determinada a inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte ré ao pagamento de:
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Custas processuais;
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Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Processo nº 5024894-60.2023.8.21.0010/RS
