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Artigo - 22-05-2025

Justiça reconhece legalidade de cancelamento de plano de saúde coletivo e afasta indenização por danos morais

Em decisão proferida pela 7ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador/BA, o Judiciário reconheceu como legítimo o cancelamento de plano de saúde coletivo por ausência de comprovação de vínculo do beneficiário com a empresa estipulante. A ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais foi julgada improcedente.

Na ação, os autores alegaram que o plano de saúde foi cancelado unilateralmente, sem aviso prévio ou justificativa, o que teria dificultado o acesso a serviços médicos. Pleitearam a reativação do contrato e reparação pelos danos morais supostamente sofridos.

Contudo, a operadora de saúde demonstrou ter seguido as regras contratuais e regulamentares. Conforme os documentos apresentados, foi enviada notificação solicitando comprovação do vínculo empregatício do beneficiário junto à empresa estipulante. Diante da ausência de resposta e diante da constatação de indícios de irregularidade, procedeu-se ao cancelamento do contrato coletivo, com aviso prévio.

Na fundamentação, o magistrado destacou que, embora se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto. Além disso, não ficou comprovada qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço que justificasse a reparação moral.

A sentença também afastou a tese de abusividade no cancelamento, reforçando que, não havendo internação em curso ou tratamento essencial à vida, é lícita a rescisão contratual mediante notificação, especialmente em casos de inadimplemento contratual ou ausência de vínculo com a empresa contratante.

Dessa forma, a liminar que havia sido concedida foi revogada e o pedido dos autores, integralmente rejeitado.

• Processo nº 0240902-56.2024.8.05.0001