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Processo nº 5015730-34.2025.8.24.0005
Justiça de Santa Catarina suspende contrato de plano de saúde por omissão de doença preexistente
A 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú concedeu tutela de urgência parcial em ação movida por uma operadora de saúde contra empresa contratante e beneficiária de plano coletivo.
O caso trata de alegada omissão de informações na contratação: segundo a autora, a beneficiária declarou não possuir doenças preexistentes, mas documentos médicos comprovaram que ela apresentava obesidade de difícil tratamento já há cerca de dois anos, condição omitida na Declaração Pessoal de Saúde (DPS).
O juízo destacou que o contrato firmado entre as partes previa, expressamente, a possibilidade de exclusão de beneficiários ou suspensão da cobertura em caso de fraude. Observou ainda que a beneficiária havia informado peso inferior ao real e negado a existência da enfermidade, apesar dos laudos médicos indicarem o contrário.
Com base no artigo 300 do CPC, foram reconhecidos indícios de fraude e perigo de dano à operadora, que poderia ser compelida a custear cirurgia bariátrica de alto valor. Por outro lado, entendeu-se que não havia risco iminente à saúde da beneficiária que justificasse urgência para o procedimento, tampouco irreversibilidade da decisão, uma vez que a medida poderá ser revista no curso do processo.
Assim, foi determinada a suspensão do contrato de plano de saúde apenas em relação à beneficiária individualmente, permanecendo a ação em andamento para análise definitiva.
