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Artigo - 31-03-2026

STJ reconhece legitimidade do agente de cargas e afasta limitação indenizatória no transporte aéreo internacional

O Superior Tribunal de Justiça julgou agravo em recurso especial envolvendo ação regressiva decorrente de avarias em mercadorias transportadas em voo internacional.

No caso, discutiam-se dois pontos centrais: a legitimidade passiva do agente de cargas e a aplicação da limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, que estabelece teto de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma transportado.

A Corte confirmou o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o agente de cargas integra a cadeia de transporte e pode responder solidariamente pelos danos decorrentes da logística contratada, ao lado da transportadora aérea. Segundo o acórdão, ambas as empresas participam da execução do contrato de transporte internacional de mercadorias.

Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a declaração especial de valor constante das faturas comerciais foi suficiente para afastar a tarifação limitada prevista na Convenção de Montreal. Nessa hipótese, a indenização deve corresponder ao valor declarado, salvo prova de excesso.

O julgamento também reafirmou que as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de transporte aéreo internacional, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.

Ao final, o STJ conheceu parcialmente dos recursos especiais e, na parte conhecida, negou-lhes provimento, mantendo a condenação solidária e o afastamento da limitação indenizatória no caso concreto.

Agravo em Recurso Especial nº 1.547.661 – SP (2019/0213419-7)