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TJGO mantém negativa de cobertura securitária por morte decorrente de prática de ato ilícito
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás manteve, por unanimidade, a sentença que negou pedido de indenização por seguro de vida, após a seguradora comprovar que a morte do segurado decorreu de troca de tiros com policiais, em decorrência da prática de ato ilícito.
A autora da ação, beneficiária do contrato de seguro, alegou que o falecimento ocorreu em circunstâncias não comprovadas, e que a negativa da cobertura foi baseada exclusivamente em boletim de ocorrência.
Segundo sua argumentação, o documento não apresentava provas irrefutáveis, tampouco havia condenação judicial contra o segurado.
O juízo de primeiro grau, no entanto, considerou que o boletim de ocorrência, na ausência de prova em sentido contrário, tem valor probante suficiente para demonstrar agravamento intencional do risco, o que exclui a obrigação da seguradora de indenizar, conforme previsto no artigo 768 do Código Civil.
O Tribunal confirmou esse entendimento, destacando que cabia à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu nos autos.
Citando precedentes do STJ e do próprio TJGO, o colegiado reforçou que mortes decorrentes de condutas ilícitas e dolosas praticadas pelo segurado não geram obrigação de cobertura por parte da seguradora.
O acórdão também manteve a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, embora suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente.
Processo nº 5158713-22.2023.8.09.0174 – TJ/GO
