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Tribunal de Justiça de São Paulo reforma sentença e reconhece incidência de juros de mora em restituição decorrente de revogação de tutela
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou sentença em ação de ressarcimento movida por uma operadora de saúde, reconhecendo a incidência de juros de mora sobre valores pagos a menor em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
O caso envolvia decisão liminar que havia afastado reajustes de mensalidades de plano de saúde. Após a revogação da tutela e a improcedência do pedido inicial, a operadora buscou o ressarcimento das diferenças devidas. Embora a sentença de primeiro grau tenha determinado a devolução dos valores, afastou a aplicação dos juros de mora, entendimento que foi revertido pelo colegiado.
O relator, desembargador Miguel Brandi, destacou que a obrigação de indenizar decorre automaticamente da revogação da tutela provisória, sendo desnecessária nova interpelação ou ação autônoma. Fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o REsp 1.992.191/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi, que consolidou a tese de que a mora se configura ex re, ou seja, a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida.
O acórdão reforçou que a responsabilidade processual é objetiva, bastando a revogação da decisão antecipatória para constituir o dever de restituição integral, com correção monetária e juros desde o vencimento de cada parcela. O colegiado também citou precedentes da Segunda Seção do STJ e da própria Corte paulista que consolidam o entendimento de que a parte beneficiada por tutela revogada deve reparar integralmente os prejuízos causados à parte contrária.
Com a decisão, o TJSP reafirma a importância da boa-fé processual e da observância aos efeitos da revogação de medidas liminares, garantindo o retorno das partes ao status quo ante.
Processo nº 1200619-80.2024.8.26.0100
