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Tribunal de Justiça reconhece direito de seguradora em abater valor pago a financeira e afasta bloqueios judiciais
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná acolheu, por unanimidade, recurso interposto em cumprimento de sentença envolvendo indenização securitária por perda total de veículo financiado.
A decisão reformou entendimento anterior que havia desconsiderado o abatimento de quantia paga diretamente à instituição financeira e determinado a penhora de valores para satisfação do crédito.
No caso, a seguradora efetuou o pagamento à instituição financeira com o objetivo de quitar o saldo devedor e liberar o gravame do veículo sinistrado — medida necessária para a regularização do bem. O valor remanescente da indenização foi posteriormente repassado ao beneficiário.
Contudo, na fase de cumprimento de sentença, os cálculos homologados desconsideraram tal quitação, gerando controvérsia sobre o montante devido e levando à imposição de medidas constritivas.
A parte ré recorreu, sustentando que a cobrança integral, sem considerar a dedução, configuraria enriquecimento sem causa.
A relatoria concluiu que a exigência de pagamento em duplicidade não se sustenta juridicamente, uma vez que já houve pagamento parcial em favor da parte interessada.
Ressaltou, ainda, que mesmo sem previsão expressa na sentença, o abatimento é admissível por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo e compatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
O acórdão também se baseou na Circular SUSEP nº 639/2021 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam o pagamento da indenização diretamente à instituição financeira em casos de sinistro com perda total de veículo alienado fiduciariamente.
Além de reconhecer o direito à dedução, o colegiado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para revisão dos cálculos, e suspendeu as medidas constritivas anteriormente impostas até a correta apuração do valor devido.
Processo nº 0110846-29.2024.8.16.0000 – TJ/PR
