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Tribunal fixa juros de mora desde o vencimento após revogação de tutela antecipada
Em recente julgamento, o Tribunal analisou controvérsia acerca da forma de restituição de valores pagos a menor em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. A discussão central envolveu o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças a serem devolvidas.
A decisão reconheceu que a improcedência do pedido principal, com a consequente revogação da tutela provisória, produz como efeito automático a obrigação de indenizar os prejuízos suportados pela parte contrária. Trata-se de hipótese de responsabilidade processual objetiva, que independe de demonstração de culpa.
O colegiado destacou que, nessas situações, a mora possui natureza ex re, ou seja, decorre diretamente do inadimplemento da obrigação, sem necessidade de interpelação. Assim, os juros de mora devem incidir desde o vencimento de cada prestação paga a menor, e não apenas a partir da citação ou do trânsito em julgado.
O acórdão ressaltou ainda que a restituição integral, acrescida de correção monetária e juros, é medida necessária para o retorno ao status quo ante, evitando o enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou da tutela posteriormente cassada.
Com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o recurso foi provido para determinar a incidência dos juros de mora desde a data de cada pagamento realizado sob a vigência da tutela, reafirmando a responsabilidade no uso das medidas de urgência no processo civil.
Processo nº 1200619-80.2024.8.26.0100
