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Tribunal reconhece direito de seguradora ao ressarcimento por danos elétricos
Em decisão recente, o Tribunal analisou apelação em ação regressiva proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, buscando o ressarcimento de indenização paga a segurado em razão de danos em equipamentos decorrentes de oscilação na rede.
O relator destacou que, ao efetuar o pagamento do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos materiais do segurado, nos termos do Código Civil e da Súmula 188 do STF, podendo exigir do causador do dano aquilo que efetivamente desembolsou.
A decisão enfatizou que, em ações dessa natureza, não se aplica automaticamente a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, conforme as regras gerais do processo civil.
No caso concreto, considerou-se comprovado que o segurado realizou pedido administrativo regular junto à concessionária, o que impôs a esta o dever de investigar o nexo causal, nos termos da regulamentação da ANEEL. A empresa, contudo, não demonstrou fato impeditivo ou excludente de sua responsabilidade.
O conjunto probatório apresentado pela seguradora — especialmente laudo técnico e documentos relativos ao sinistro — foi tido como suficiente para demonstrar o dano e o vínculo com a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia.
Com esses fundamentos, o recurso foi provido para condenar a concessionária ao ressarcimento dos valores pagos pela seguradora, observando-se a atualização monetária e os juros legais conforme a legislação civil vigente.
Processo nº 5001093-79.2025.8.21.0161
