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Artigo - 06-01-2026

Tribunal reconhece incidência de juros de mora após revogação de tutela antecipada

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso em ação de restituição de valores decorrente da revogação de tutela antecipada que havia autorizado o pagamento de mensalidades de plano de saúde em valor reduzido. Após a improcedência do pedido principal e a cassação da medida liminar, discutiu-se a forma de restituição das diferenças devidas.

Em primeiro grau, embora tenha sido determinada a devolução dos valores pagos a menor, afastou-se a incidência de juros de mora. Essa conclusão, contudo, foi reformada pelo Tribunal. O colegiado entendeu que a revogação da tutela provisória gera, como efeito automático, a obrigação de indenizar os prejuízos causados à parte contrária, independentemente de pedido específico ou de demonstração de culpa.

A decisão destacou que se trata de responsabilidade processual objetiva, reconhecida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nessas hipóteses, a mora é considerada ex re, ou seja, decorre automaticamente do inadimplemento, sendo devidos juros de mora desde o vencimento de cada parcela paga a menor, e não apenas a partir da citação.

O acórdão também ressaltou que a restituição integral, com correção monetária e juros, é necessária para restabelecer o status quo ante, evitando enriquecimento sem causa daquele que se beneficiou da tutela posteriormente revogada.

Com esse entendimento, o Tribunal deu provimento ao recurso para determinar a incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos, reafirmando a importância da boa-fé e da responsabilidade no uso das tutelas de urgência no processo civil.

 

Processo nº 1200619-80.2024.8.26.0100