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Artigo - 27-01-2026

Tribunal reconhece legalidade de reajustes por sinistralidade em plano de saúde coletivo

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou recurso em ação que discutia a validade de reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo, nos quais se questionava a adoção de índices decorrentes da sinistralidade e da variação dos custos médico-hospitalares.

Ao reexaminar a controvérsia, o Tribunal reformou a sentença que havia afastado os reajustes e determinado a aplicação dos índices previstos para planos individuais. O colegiado ressaltou que os contratos coletivos possuem regime jurídico próprio, distinto daquele aplicável aos planos individuais ou familiares.

A decisão destacou que é legítima a cláusula contratual que prevê reajuste por aumento de sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares, especialmente quando o contrato é celebrado entre pessoas jurídicas e os critérios de reajuste são previamente pactuados. Nessas hipóteses, não há imposição legal que limite os percentuais aos índices fixados pela agência reguladora.

O acórdão também enfatizou que o beneficiário do plano coletivo não se confunde com a figura do contratante, não sendo possível estender automaticamente a ele a proteção específica conferida aos contratos individuais. A tentativa de aplicação de índices próprios dessa modalidade foi considerada incompatível com a lógica do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato coletivo.

Outro ponto relevante do julgamento foi o reconhecimento de que o Poder Judiciário não pode substituir as partes na definição da política de custeio do contrato, sob pena de interferência indevida na autonomia privada e de desequilíbrio do sistema.

Com esses fundamentos, o Tribunal deu provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos iniciais e reafirmando a legalidade dos reajustes por sinistralidade em planos de saúde coletivos, desde que previstos contratualmente e compatíveis com a dinâmica do contrato.

Processo nº 1087312-56.2021.8.26.0100