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Responsabilidade Objetiva Após Inércia da Concessionária de Energia
Em decisão recente proferida pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do processo nº 1002644-84.2024.8.26.0606, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária de energia diante da inércia frente à comunicação administrativa realizada pela Seguradora antes da regulação do sinistro. O entendimento firmado foi no sentido de que, uma vez notificada, competia à Cia de Energia instaurar procedimento de apuração e demonstrar eventual excludente de responsabilidade ou afastar o nexo causal — o que não ocorreu no caso analisado.
A decisão ressaltou que, embora a jurisprudência da Câmara manifeste entendimento no sentido de acolher a tese defendida pela Cia de Energia, as particularidades do caso exigiam uma solução inversa. Em seu voto, o relator destacou que houve aviso formal por parte da Seguradora (consumidor sub-rogado), devidamente comprovado nos autos por meio do documento juntado às fls. 60, através do qual foi oportunizada vistoria nos bens e nas peças danificadas, tendo a demandada permanecido inerte. A partir desse momento, era obrigação da concessionária realizar as diligências necessárias, como vistorias e apuração técnica. No entanto, a inércia da empresa inviabilizou a comprovação da regularidade do fornecimento.
O acórdão reconheceu, portanto, que a ausência de providências por parte da concessionária resultou na caracterização da responsabilidade objetiva, conduzindo à condenação ao pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.