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Artigo - 21-03-2025

Vitória Judicial: Embargos de Declaração Garantem Reconhecimento de Provas e Procedência da Ação

Seguindo no monitoramento das ações da Cia, especialmente os novos casos instruídos com Carta Convite, é com satisfação que compartilhamos com V.Sas mais um recente julgado favorável proferido nos autos do processo nº 1013095-03.2024.8.26.0564, que têm como Valor Histórico a quantia de R$ 31.777,26 (trinta e um mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos), processo este que teve a relatoria de Carlos Henrique Miguel Trevisan, da 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP, câmara e relator desfavorável conforme nosso mapeamento.

No presente caso, em primeiro grau, o juízo entendeu por julgar procedente a demanda, por entender que o nexo de causalidade havia sido demonstrado, com isso, nascendo a necessidade da ré ser responsabilizada ao pagamento da indenização nos exatos termos requerido em nossa petição inicial.

Contudo, em face da Sentença, foi interposto Recurso de Apelação pela parte ré, recurso este que foi conhecido e provido, pois entendeu o relator que naquele momento não havia sido demonstrado o nexo de causalidade, e, que para constatação de tal nexo, deveria ocorrer perícia técnica nos bens, inclusive indicando que o ônus da realização da perícia deveria ser da autora, pois entendia que seria a única prova capaz de atestar o nexo, também sustentou que havia unilateralidade nos documentos autorais:

“ (…) A autora não se desincumbiu do ônus de provar que os danos sofridos pelo segurado decorreram de oscilações de energia a caracterizar a responsabilidade da ré, não sendo suficiente o documento unilateral por ela própria juntado (fl. 57), considerando que não houve elaboração de laudo por oficina credenciada para ser contraposto, que não foi solicitada pela concessionária a elaboração de pareceres e que o referido documento sequer informa de forma detalhada a análise feita para se concluir que os danos foram causados por aqueles fatores (…)

(…) Desse modo, a prova do fato constitutivo do direito invocado pela apelada impunha a produção de prova pericial no aparelho danificado (não há que se falar em aplicação ao caso do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil), sem a qual fica inviabilizado o acolhimento do pedido inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. (…)”

Entretanto, após realizarmos detida analise do Acórdão da Apelação da ré, verificamos que a Câmara havia se equivocado em sua fundamentação, pois no presente caso, nossa petição inicial foi instruída com provas documentais robustas, e, além do mais, com informação que o presente sinistro havia sido comunicado a concessionária pelo próprio segurado, por meio de protocolo administrativa, e, por fim, também foi enviada a carta convite, que desta forma comprovam o cumprimento das disposições administrativas e

No julgamento da Apelação da ré, em momento algum os julgadores haviam se atentado aos avisos administrativos realizados pelo segurado bem como pela seguradora, pois como sabemos após avisada na esfera administrativa, cabia a ré, instaurar o procedimento próprio para apurar a sua responsabilidade, momento em que poderia adotar qualquer medida para investigar o nexo de causalidade, dentre as medidas poderia ter participado do procedimento regulatório, requerendo inclusive o direito de perícia os bens sinistrados, contudo, se manteve inerte.

Então, cientes da omissão, e, falta de apreciação específica sobre de tais documentos, que influenciam diretamente nos fatos, e, no mérito da demanda, no momento do julgamento do Recurso de Apelação da ré, optamos por realizar a oposição de Embargos de Declaração.

Em nosso recurso sustentamos que o Acórdão era falho, vez que, se fundamentava em fatos diferentes do trazidos na presente demanda, indicamos que, no presente caso não havia como julgar improcedente a demanda sob o argumento de unilateralidade de documentos, ou, de necessidade de prova pericial judicial, vez que, após os avisos administrativos, no momento onde se ofertou o contraditório a ré, ela poderia tanto ter periciado os bens sinistrado, como também, adotado qualquer medida para contrapor o laudo técnico que ampara a inicial, contudo, a ré sempre se manteve inerte.

Nos pedidos do recurso, requeremos que os pontos destacados fossem expressamente analisados, uma vez que influenciavam diretamente no mérito, autorizando inclusive a modificação do julgamento da apelação, pois de fato, era correto se manter a procedência.

Agora foi publicado o Acórdão de nossos embargos, onde o relator, deu razão ao nosso recurso, inclusive aplicado efeito modificativo ao julgado, passando a novamente julgar procedente a demanda, pois concluiu que após os embargos, restou claro, que a ré foi notificada de forma administrativa onde deveria ter cumprindo com os procedimentos para instauração do procedimento administrativo, pois de fato foi comprovado que houve a concessão do amplo contraditório pela autora:

“ (…) A ré apresentou contestação, mas não negou a veracidade das alegações acima e não questionou a autenticidade dos documentos de fl. 64 (protocolo de reclamação) e de fl. 65 (notificação extrajudicial), tendo se limitado a alegar na resposta aos embargos de declaração, de maneira genérica e sem objetividade, que “Os protocolos juntados pela parte não constam no sistema da mencionada empresa, logo, a embargada ENEL não teve conhecimento da situação” (fl. 12). A responsabilidade da ré é objetiva, conforme dispõe o artigo 620 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 (…)”

O presente julgado demonstra claramente a grande importância de um conjunto processual forte e adequado, vez que, com a soma de prova documental robusta, protocolo administrativo aberto pelo segurado, e, principalmente pelo envio da carta convite, conseguimos demonstrar que na verdade após estas comunicações, o nexo causal, em tese está comprovado, então cabe na verdade a ré romper tal nexo, o que ela não fez nos autos, vez que não adotou qualquer medida, destacamos a seguir a ementa do julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Apontamento de omissão – Ocorrência – Matéria não apreciada pelo acórdão e agora examinada – Notificação enviada pela seguradora solicitando a avaliação das circunstâncias do evento danoso e disponibilizando para inspeção o equipamento danificado – Aplicação da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL – Ação procedente – Apelação desprovida – Embargos acolhidos com efeito modificativo”

Assim como outros casos já pontuados anteriormente, o fato de a decisão ter advindo de uma Câmara desfavorável demonstra o resultado do trabalho diferenciado empregado junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo e o empenho do escritório em atacar toda situação específica de cada processo, aliados à importantíssima postura adotada pela seguradora no envio da comunicação administrativa à Cia. de Energia no momento da deflagração do processo de regulação do sinistro. Ainda mais no presente caso, vez que a procedência foi obtida por meio de acolhimento de embargos de declaração opostos em segundo grau, condição raramente vista na Justiça Paulista.

Nesta esteira, agradecemos a confiança desta Cia, reiterando nossos préstimos para alcançarmos mais decisões favoráveis.